Processo 0018975-70.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018975-70.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ANDRE LUIS DE JESUS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANDRE LUIS DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 03/09/2005, do qual resultou sequela consolidada que reduziu sua capacidade para o trabalho. A petição inicial (Id. 226165006) veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citado (Id. 234207187), o INSS apresentou contestação (Id. 234730007), arguindo, preliminarmente, a inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 235956033), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. I - Da Questão Processual Pendente A autarquia ré sustenta a nulidade da citação, por ter sido realizada antes da perícia judicial, em suposta afronta ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Sem razão, contudo. Embora o referido dispositivo legal vise, de fato, à racionalização do trâmite processual, a citação já foi efetivada e o contraditório plenamente instaurado com a apresentação da contestação e da subsequente réplica. Declarar a nulidade do ato citatório, neste momento, representaria um retrocesso processual desnecessário e contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a angularização da relação processual mostra-se fundamental para a resolução de questões incidentais, como a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Dessa forma, tendo o ato atingido sua finalidade e o contraditório sido devidamente estabelecido, rejeito a preliminar arguida. II - Do Saneamento e da Organização do Processo O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência de sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial; b) A efetiva redução da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual; e c) O nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho. Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção de prova pericial médica. III - Da Produção da Prova Pericial A realização da perícia médica é medida necessária ao deslinde da controvérsia, mostrando-se imprescindível para aferir a existência de incapacidade laborativa da parte autora. No que tange ao custeio da prova pericial, a Lei nº 13.876/2019, com a redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, determina expressamente, em seu art. 1º, § 5º, a inversão do ônus da antecipação dos honorários periciais nas ações em que se discuta a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribuindo ao réu — qualquer que seja o rito ou procedimento adotado — o dever de antecipar o respectivo valor. Tratando-se de ação acidentária de competência da Justiça Estadual, incide ainda o disposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da mesma lei, que prevê, de forma expressa, que os honorários periciais…
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