Processo 0018975-73.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (4)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0018975-73.2008.4.01.3800/MG APELADO : CRISTIANE GOMES DE ABREU ADVOGADO(A) : CRISTIANA CASTRO MUZZI (OAB MG057417) APELADO : JUNIA BOAVENTURA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CRISTIANA CASTRO MUZZI (OAB MG057417) APELADO : REGINA LUCIA BOSQUE ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO : CYNTHIA CHRISTINA PASSOS MUZZI ADVOGADO(A) : CRISTIANA CASTRO MUZZI (OAB MG057417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO ( evento 3, DOC1 - Págs. 83/92) contra decisão colegiada do TRF/1ª Região ( evento 3, DOC1 -Págs. 26/32). Por força de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo, os autos foram remetidos ao STF, e retornaram com despacho exarado pela Presidência daquela Corte, no sentido de se observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC, em relação ao Tema 395/STF ( evento 2, DOC1 - Pág. 32). Ato contínuo, REGINA LUCIA BOSQUE requereu a suspensão do presente feito ( evento 25, DOC1 ), ao passo que CRISTIANE GOMES DE ABREU e JUNIA BOAVENTURA DE FIGUEIREDO requereram a desistência da ação, conforme evento 28, DOC1 e evento 29, DOC1 , respectivamente, em razão da existência de ação coletiva com objeto semelhante, em fase de cumprimento de sentença. A União concordou com o pedido de desistência da execução no evento 34, DOC1 , porém não se manifestou acerca de eventual desistência de recurso por ela interposto nestes autos. Decido. De início, verifica-se que diversamente do que constou na última manifestação da União, não se trata de ação de execução, razão pela qual não incide, no caso, a regra prevista no art. 775 do CPC, mas sim o disposto no art. 485, § 5º, do CPC: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito. 2. Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que "O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta" (in FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438). [...] (REsp n. 1.115.161/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.) Ainda, nos termos do art. 104 do CPC: " As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. " No caso dos autos, conforme informado pelas autoras, a ação coletiva em questão se encontra na fase de cumprimento de sentença pelos interessados. Considerando a ausência de…
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