Processo 0018976-08.2024.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018976-08.2024.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0018976-08.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 236028503 como impugnação à penhora. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela QUALICORP na execução de título judicial para a condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme Acórdão de ID .198852049. A exequente pugna pela continuidade da execução para o valor de R$ 2.029,59 (dois mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), posto que considerou como valor da condenação o importe de R$ 20.295,99 (vinte mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). Realizado o SISBAJUD no importe acima, a impugnante aponta excesso na execução de R$ 1.339,37 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), por ter a impugnada realizado os cálculos dos honorários sucumbenciais somando as verbas de astreintes (R$ 10.000,00) e da conversão em perdas e danos (R$ 3.000,00), com o que não concorda. Pois bem, de fato, assiste razão em parte à impugnante, uma vez que as astreintes devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por sua natureza coercitiva e não condenatória. Raciocínio diferente é aplicado quanto ao cômputo das perdas e danos na base de cálculo das verbas sucumbenciais, uma vez que o valor fixado a esse título tem natureza indenizatória e representa o proveito econômico da parte, pelo que deve ser incluído no cálculo dessa verbas. O entendimento acima está em consonância com os julgados recentes do STJ sobre o tema, como fundamentado e decidido no REsp 1.367.212/RR, de 20/06/2017 e no REsp 2.168.312/PR, de 03/11/2025. Assim, apenas deverão integrar a base de cálculo os valores de R$ 5.000,00 a título de danos morais, R$ 400,00 referente ao ressarcimento da consulta de psiquiatria e R$3.000,00 a título de conversão em perdas e danos, totalizando o valor da condenação o montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Dessa forma, temos que os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação serão de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Ante o exposto, atenta aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte a impugnação à penhora, para reconhecer o excesso de R$ 1.189,59 (um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Após o trânsito em julgado dessa decisão, considerando o valor de R$ 2.029,59 (dois mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) penhorados no SISBAJUD, expeçam-se os alvarás, como segue: - O importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em favor de MARILIA FERRAZ TORRES, a qual advoga em causa própria, a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 216995620; - O importe de R$ 1.189,59 (um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em favor da QUALICORP. Fica a QUALICORP desde já intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para a confecção do alvará acima,…

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