Processo 0018976-58.2016.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018976-58.2016.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0018976-58.2016.5.16.0023 AUTOR: DEBORA VIEIRA FERREIRA ROCHA RÉU: C. GONCALVES COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef45c5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Cuida-se de petição da parte Autora requerendo renovação de medidas executivas, além da adoção de medidas atípicas. Consta nestes autos várias ações já efetivadas: BNDT (ID 78a4e1b); Serasajud (IDs 55fc974, f52571a); Renajud (id. 72da6b1); INFOJUD (Id 57dd476); ofícios aos cartórios; SISBAJUD (ID ec69461). Sócios já incluídos no polo passivo da demanda, porém ausente o uso de algumas ferramentas executivas após a inclusão. Assim, DEFIRO EM PARTE os pedidos. - NOTIFIQUE-SE o perito para atualização dos cálculos, no prazo de 10 dias; - Renovem-se as ordens de bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD; - Busca por bens imóveis em nome dos sócios, via sistema CNIB e ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis; - A pesquisa via PREVJUD a fim de localizar vínculos laborais ou benefícios previdenciários em nome das Reclamadas e, em caso de sucesso, expedição de ofício para penhora de 30% do valor recebido e a disponibilização a esta ação, sob pena de responsabilidade. Em relação às medidas atípicas (bloqueio de passaporte, CNH e restrição de cargo público e participação em licitação, INDEFIRO. Na linha do entendimento do TST, as medidas atípicas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, mormente quando as vias típicas de execução não surtirem efeito. Outrossim, deve ficar clara a ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito. A suspensão do passaporte se revela ineficaz, já que o executado pode usufruir do seu patrimônio com viagens nacionais, por vezes até mais caras que as internacionais. Ademais, a restrição do direito de dirigir como medida coercitiva, em tese, viola indevidamente a liberdade de ir e vir do executado. Por sua vez, a restrição à ocupação de cargo público atingiria a subsistência própria e de sua família. Diante disso, se aplicadas indiscriminadamente as medidas atípicas atingem a própria pessoa do executado, violando o princípio da responsabilidade patrimonial, ressalvando-se, em todo caso, prova cabal de que o executado frustra a execução, por meio de gastos exorbitantes. Logo, a menos que se prove a utilidade e efetividade dessas medidas, estas devem ser evitadas. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 08 de maio de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA VIEIRA FERREIRA ROCHA

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