Processo 0018977-77.2007.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0018977-77.2007.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JOSE SOUTO SOBRINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042) ADVOGADO(A) : LIZANDRA VIEIRA LEAO (OAB MG089381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na satisfação da obrigação, sob a alegação de que ocorreu omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. A parte embargante invoca a aplicação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e sua respectiva modulação de efeitos para defender o cabimento da verba honorária, apontando que o cumprimento foi iniciado em 18/10/2021. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, nem a modificar o resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais. A utilização desse recurso como meio para alterar o conteúdo da decisão ou instaurar nova discussão é incompatível com sua finalidade legal. No caso concreto, não se verifica omissão relevante. A decisão embargada apreciou os fundamentos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo a satisfação da obrigação e extinguindo o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. A ausência de menção expressa aos honorários não configura omissão, pois, diante da natureza da execução, caracterizada pela apresentação espontânea dos cálculos pelo INSS e concordância expressa do exequente, não há direito à verba honorária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Situações de execução invertida afastam a incidência de honorários sucumbenciais, mesmo quando o crédito está sujeito a Requisição de Pequeno Valor, por não ter havido impulso executivo autônomo nem resistência do devedor. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça consolida o descabimento de verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública apresenta espontaneamente os cálculos da obrigação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.579.310/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.) Quanto ao Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, é certo que a tese firmada estabelece a inexistência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o pagamento ocorra por meio de Requisição de Pequeno Valor. A modulação dos efeitos restringiu a aplicação da tese aos cumprimentos iniciados após 1º de julho de 2024. Todavia, mesmo antes dessa data, a jurisprudência já afastava a condenação em honorários nas hipóteses de execução invertida, como a presente, em que não houve qualquer resistência ou necessidade de atuação adicional do credor para a satisfação da obrigação. Ademais, o presente…
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