Processo 0018978-04.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018978-04.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br     Processo:   0018978-04.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$9.884,00 Autor(s):   GISLAINE PEREIRA DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por GISLAINE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata a parte autora que sofreu acidente de trajeto em 14/11/2022, quando se deslocava ao trabalho. Em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário NB 641.592.173-1, no período de 28/11/2022 a 20/03/2024. Alega que permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 11.1). Laudo pericial apresentado no mov. 62.1. O INSS se manifestou sobre o laudo pericial, impugnando suas conclusões e requerendo a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, bem como apresentou quesitos complementares (mov. 71.1). A parte autora concordou com as conclusões periciais e refutou os argumentos do INSS (mov. 72.1). Laudo complementar no mov. 83.1. O INSS manifestou-se no mov. 86.1, reiterando o pedido de improcedência diante da ausência de juntada do PPP. A parte autora juntou o PPP e se manifestou sobre o laudo complementar, demonstrando que o documento corrobora suas alegações quanto às exigências físicas da atividade habitual (mov. 87.1/2). Citado, o INSS requereu que a petição do mov. 71.1 fosse recebida como peça contestatória (mov. 92.1). Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas. Alegações finais da autora no mov. 102.1. O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 106.1). Juntada de CTPS (movs. 111.1/2) e do laudo de Lesões Corporais DPVAT, atestado pelo médico legista, nos movs. 113.1 e 113.2. Decisão proferida no evento n. 114.1 deferiu o pedido de complementação do laudo pericial, formulado pelo INSS em sua contestação. Sobreveio nova complementação do laudo pericial no (mov. 125.1). O INSS exarou ciência (mov. 128.1). Manifestação da parte autora sobre o laudo complementar, reiterando seus pedidos pela procedência do pedido (mov. 129.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laborativa. Conforme evidenciado nos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 14/11/2022, resultando em fratura exposta da perna esquerda, fraturas na bacia, trinca de arco costal e fratura do hálux esquerdo (CID T93) - CAT no evento n. 1.38. Desse modo, não se discute a existência do acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à…

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