Processo 0018978-40.2025.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0018978-40.2025.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANDREY WYTALO GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Andrey Wytalo Gomes Silva, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 41.1): “ 1. No dia 16 de junho de 2025, por volta das 00h45min, na Avenida Paraná, nº. 1186, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ANDREY WYTALO GOMES SILVA, conduzia, pela via pública, o automóvel PRISMA, de placas FQQ8J78, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 0,30 mg/l de ar alveolar, vez que o fazia com teor etílico de 0,63 mg/l (medição conforme Anexo I da Resolução nº. 432, de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN, pois foi constatado o teor de 0,69 mg/l no teste de alcoolemia de mov. 1.13 – ao qual se submeteu o denunciado). 2. No mesmo contexto fático acima delineado, o denunciado ANDREY WYTALO GOMES SILVA 1PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ dirigia o automóvel PRISMA, de placas FQQ8J78, descrito no item anterior, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que se envolveu em um acidente de trânsito classificado como “choque traseiro”, ao colidir o veículo que conduzia contra a traseira do automóvel SYMBOL, de placas MTY6J82, evento do qual resultaram apenas danos materiais, conforme Bateu: MFF492510DAB/6, que se junta nesta oportunidade e boletim de ocorrência de mov. 1.4.” A denúncia foi recebida em 09/07/2025 (mov. 50.1). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 70.1). Na instrução criminal foi inquirida uma testemunha e o réu foi interrogado (movs. 87.4 e 87.5). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 90.1). A defesa, ao seu turno, postulou: (i) a absolvição em relação ao crime de embriaguez na condução de veículo automotor, alegando a precariedade das provas da existência do delito; (ii) quanto ao crime de direção de veículo automotor sem habilitação, a absolvição, alegando a atipicidade da conduta, diante da insuficiência de provas da existência do perigo concreto de dano. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 94.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO A existência dos crimes de embriaguez na direção de veículo automotor e direção de veículo automotor sem a devida habilitação restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelo teste de alcoolemia (mov. 1.13) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. 2PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL …
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