Processo 0018979-30.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018979-30.2026.5.16.0001 AUTOR: ACACIO MARTINS CHAVES RÉU: THOMAS BERTOLINI MERCURI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77c66a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por THOMAS BERTOLINI MERCURI em face de ACACIO MARTINS CHAVES. O excipiente alega que o reclamante desempenhou suas atividades laborais em propriedade situada no Município de Carolina/MA, localidade pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Estreito/MA. Requer, assim, a declaração da incompetência territorial deste Juízo e a remessa dos autos àquela unidade judiciária. Intimado, o excepto concordou com a exceção, reconhecendo que a prestação dos serviços ocorreu no Município de Carolina/MA. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços no Município de Carolina/MA, conforme alegado pelo excipiente e expressamente reconhecido pelo excepto em sua manifestação de ID 85a71ce. Além disso, nenhuma das partes possui domicílio em São Luís/MA, pois o reclamante declarou residir em Ponta Grossa/PR, enquanto o reclamado possui endereço em Carolina/MA. Desse modo, não há elemento de conexão que justifique o processamento da demanda perante este Juízo. Registre-se que, embora o reclamante tenha concordado com a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Carolina/MA, o referido município não possui Vara do Trabalho própria, encontrando-se abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Estreito/MA. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, para declarar a incompetência da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA para processar e julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Estreito/MA, nos termos dos arts. 651 e 800 da CLT. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 18 de agosto de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS BERTOLINI MERCURI
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