Processo 0018979-60.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0018979-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001322-03.2015.8.27.2718/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : IVAN CARLOS LUNKES ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Ivan Carlos Lunkes contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001322-03.2015.8.27.2718/TO, reconheceu a citação do executado por comparecimento espontâneo, com fundamento no princípio da boa-fé processual, a partir da habilitação de advogado com juntada de procuração de poderes gerais no Evento 180.2 dos autos de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação de advogado com juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta do ato citatório formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, afastado o comparecimento espontâneo, compete a este Tribunal examinar diretamente a alegada prescrição trienal da pretensão executiva, ou se tal matéria deve ser submetida ao Juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para tanto, que a procuração contenha poderes especiais e expressos para o recebimento de citação, ou que o ato processual revele, de forma inequívoca, animus de defesa. A mera habilitação de advogado com poderes gerais, desacompanhada de qualquer manifestação defensiva, não preenche nenhum desses requisitos. 4. No caso concreto, a procuração juntada no Evento 180.2 confere apenas poderes gerais ao patrono constituído, que declarou expressamente não possuir autorização para receber citação, e a petição de habilitação limitou-se a requerer a constituição nos autos, sem qualquer conteúdo defensivo. Ausentes os requisitos objetivos exigidos pela jurisprudência, o reconhecimento da citação por comparecimento espontâneo não encontra amparo legal. 5. A arguição de prescrição da pretensão executiva não foi objeto da decisão agravada, não tendo o Juízo de origem se pronunciado sobre ela. O exame direto dessa matéria por este Tribunal, ainda que se trate de questão de ordem pública cognoscível de ofício nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, implicaria supressão de instância, incompatível com o duplo grau de jurisdição. O art. 10 do Código de Processo Civil, ademais, exige que as partes sejam previamente ouvidas sobre a matéria perante o Juízo competente para o pronunciamento originário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, anulando o reconhecimento da citação do executado por comparecimento espontâneo, com determinação de retorno…
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