Processo 0018981-30.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0018981-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010741-64.2017.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : ANTONIO SALVADOR IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA LEO IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVANTE : ELIANA TERESA FERRI IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. LAUDO LIMITADO À TERRA NUA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE BENFEITORIAS E ACESSÕES. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR ALIENAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo de avaliação de imóvel rural e determinou sua alienação judicial por leilão. 2. O laudo homologado avaliou o bem apenas pelo critério de terra nua, com fixação de valor por área, sem considerar benfeitorias, acessões, culturas, instalações ou outros elementos que influenciam o valor econômico do imóvel. 3. Os agravantes impugnaram a avaliação na origem, alegaram nulidade da penhora por ausência de intimação e sustentaram deficiência de fundamentação da decisão. 4. O juízo de origem rejeitou as alegações, homologou o laudo e determinou a expropriação do bem. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo de avaliação que considera apenas a terra nua é suficiente para embasar a alienação judicial de imóvel rural; e (ii) saber se há nulidade da penhora por ausência de intimação dos executados. III. Razões de decidir 6. O laudo de avaliação não contempla todos os elementos que compõem o valor de mercado do imóvel rural, pois limita a apuração ao valor da terra nua, sem análise técnica das benfeitorias e demais acessões. 7. A avaliação de imóvel rural submetido à expropriação deve refletir o valor econômico integral do bem, incluídos todos os elementos que influenciam sua valoração. 8. A limitação metodológica do laudo impede sua utilização como base segura para a alienação judicial, ainda que inexistente laudo particular em sentido contrário. 9. A impugnação da avaliação foi apresentada na origem antes da decisão agravada, o que reforça a necessidade de exame adequado da suficiência do laudo. 10. A decisão agravada não enfrentou de forma específica a impugnação apresentada, o que evidencia fundamentação insuficiente, embora esse vício fique superado pela constatação da inadequação do laudo. 11. A ausência de nova avaliação compromete a regularidade do procedimento expropriatório, o que impõe a cassação da homologação e a realização de nova perícia por profissional tecnicamente habilitado. 12. Não se verifica nulidade da penhora, pois há demonstração de ciência inequívoca dos executados e exercício do…
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