Processo 0018982-94.2012.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018982-94.2012.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH
Última publicação
11/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018982-94.2012.8.17.0001 REPRESENTANTE: NIVALDO ALVES GALINDO FILHO, LAERCIO DE ALBUQUERQUE BARBOZA, EXPEDITA NOGUEIRA LIMA, ANTONIA SOARES SANTOS, LUCIENE BARBOZA DA SILVA, ANTONIO VICENTE DA SILVA SOBRINHO, IVANILDA PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PORFIRIO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DO VALE BEZERRA, JOSEFA PINHEIRO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado, em 17/06/2023, do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, reputo ser hipótese do encaminhamento dos autos presentes, após as cautelas legais, à Justiça Federal de 1º Grau. Transcrevo abaixo a tese fixada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O caso em análise se enquadra no item 2, pois autuado depois de 26/11/2010. Além disso, com vistas a fundamentar a presente decisão, transcrevo abaixo o voto oriundo do Agravo de Instrumento n° 0002610-68.2023.8.17.9480 que, em decisão unânime, acolhendo o voto do eminente Relator Alexandre Freire Pimentel, Professor e Pós-doutor em Direito Processual Civil, no dia 21/02/2024, também determinou a ida daqueles autos à Justiça Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002610-68.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: IRENE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO Eminentes pares, o agravo de instrumento em análise versa sobre o cumprimento provisório de sentença que condenou a Seguradora Agravante ao pagamento de indenização por sinistro devidamente demonstrado nos autos. A decisão agravada, emanada do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional – SFH, entendeu pela aplicação de multa decendial sobre o valor principal, rejeitando a oferta de seguro garantia pela companhia e determinando o pagamento do crédito exequendo dentro de 15 dias, conforme o art. 523…

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