Processo 0018983-10.2026.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0018983-10.2026.4.05.8100 REQUERENTE: ANTONIETA EUSEBIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ANTONIETA EUSÉBIO DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, visando ao recebimento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, preliminarmente, a quitação administrativa integral do crédito exequendo, ao fundamento de que a parte autora aderiu ao acordo administrativo referente ao passivo do reajuste de 3,17%, relativo ao período de janeiro/1995 a dezembro/2000, constando no sistema SIAPENET a informação de encerramento do pagamento por alvará judicial/precatório em 08/02/2008, no valor de R$ 2.129,39. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 11.139,79. Regularmente intimada, a parte exequente ofereceu io manifestação da parte exequente, na qual anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela executada, requerendo a homologação do montante indicado, bem como a expedição de RPV em favor da autora e dos honorários contratuais. É o relatório. Fundamentos. 1.Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de quitação administrativa integral do crédito, por constituir questão prejudicial à própria subsistência da obrigação exequenda. 2.De princípio, força é expressar a firme convicção deste Juiz Federal no sentido de que não existe nenhuma contradição lógica nem teleológica em que a parte executada, no pleno exercício de seu direito de defesa, sustente que o pagamento das parcelas decorrentes do reajuste de 3,17% teria gerado a quitação integral por via administrativa, com encerramento registrado no sistema SIAPENET em razão de alvará judicial/precatório, com a tese subsequente, deduzida em caráter estritamente subsidiário, de que o ente público réu, repito, em argumentação de natureza subsidiária, tenha apresentado memória de cálculo reconhecendo a subsistência de crédito executável em favor da exequente, apontando como devido o montante de R$ 11.139,79. 3. Assim ocorre porque, em qualquer ação de cobrança de parcelas atrasadas, tanto a Constituição Federal como as leis aplicáveis, permitem de forma tranquila aos réus apontados como devedores o direito de esgrimir teses de causas extintivas da obrigação de pagar, tais como prescrição, renúncia ao direito ou mesmo de pagamento voluntário e integral do montante cobrado, assim como, na hipótese de virem a ser rejeitado o reconhecimento dos fatos extintivos, suscitar a compensação do montante cobrado com os valores eventualmente já pagos de forma voluntária ou por determinação legal. Assim, este Juiz Federal repete e ratifica, de forma enfática e definitiva, que não existe nenhuma incompatibilidade lógica nem teleológica entre os dois fundamentos de defesa, cuja argumentação é feita em caráter subsidiário, jamais em caráter excludente. 4. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado reconheceu em favor do ora exequente o reajuste de reajuste de 3,17%, correspondente à diferença entre o percentual de reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880/94 e o reajuste concedido aos servidores públicos em janeiro/1995. Ocorre que o direito ao recebimento do aludido resíduo foi reconhecido pela Medida…
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