Processo 0018984-92.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018984-92.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0018984-92.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : SONIA GOMES MATOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. SUPRESSÃO INDEVIDA DA VERBA. COMPROVAÇÃO POR FICHAS FINANCEIRAS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao ente público a obrigação de não efetuar descontos do adicional de insalubridade durante períodos de férias, mas indeferindo o pedido de restituição de valores por ausência de comprovação do prejuízo financeiro. A recorrente sustenta que sofreu supressão indevida do adicional de insalubridade durante períodos de férias, notadamente nos meses de março de 2022, outubro de 2023, julho de 2024 e agosto de 2024, alegando ter apresentado fichas financeiras aptas a demonstrar o não pagamento da verba e requerendo a condenação do Estado ao pagamento das diferenças correspondentes. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de prova inequívoca da supressão da verba. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se houve efetiva supressão do adicional de insalubridade durante o gozo de férias da servidora e, em caso positivo, se é devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante hipóteses consideradas como de efetivo exercício, dentre as quais se incluem as férias, nos termos da legislação estadual aplicável. A Lei Estadual nº 2.670/2012 prevê que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade somente ocorre nas hipóteses de redução dos riscos, adoção de proteção eficaz ou cessação da atividade insalubre, não havendo previsão legal de exclusão do pagamento durante o gozo de férias. No caso concreto, restou comprovado, por meio das fichas financeiras e memória de cálculo juntadas aos autos, que a autora deixou de receber o adicional de insalubridade nos meses de março de 2022, outubro de 2023 e julho de 2024, configurando supressão indevida da verba remuneratória. Quanto ao mês de agosto de 2024, verificou-se o pagamento regular do adicional, inexistindo comprovação de prejuízo financeiro, razão pela qual não há direito à restituição nesse período. Reconhecida a ilegalidade da supressão da verba nos meses indicados, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pela taxa Selic, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade não pago nos meses de março de 2022, outubro de 2023 e julho de 2024, mantida a improcedência quanto ao mês de agosto de 2024. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como efetivo exercício. 2. Comprovada a supressão indevida da…

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