Processo 0018988-45.2023.8.16.0001
TJPR • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018988-45.2023.8.16.0001 Processo: 0018988-45.2023.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$19.572,03 Embargante(s): EDER BATISTA DE FARIA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Leonardo Krasinski, 716 sobrado 03 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-320 Embargado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 481 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, opostos por EDER BATISTA DE FARIA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO I. O embargante afirma que adquiriu o imóvel por arrematação em leilão em dezembro de 2013, mas somente foi imitido na posse em maio de 2017, permanecendo os antigos proprietários no imóvel até agosto de 2017. Sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre quem detém a posse efetiva do imóvel, de modo que não pode ser responsabilizado por débitos anteriores à sua imissão. Argumenta, ainda, que houve excesso de execução, pois o valor cobrado na ação de execução (R$ 47.039,45) não corresponde ao montante efetivamente devido, que seria de R$ 19.572,03, havendo um excesso de R$ 27.467,42. Ressalta, também, que não foram apresentados documentos que comprovassem cláusula expressa autorizando a execução das taxas condominiais por título extrajudicial, tampouco ata de assembleia que definisse a forma de cobrança. Pede pela concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, já que suas despesas fixas superam sua remuneração. Defende a tempestividade dos embargos, protocolados dentro do prazo legal, e pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustentando que a execução já está garantida pelo próprio imóvel e que não há risco de prejuízo ao embargado. Ao final, formula pedidos para que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, seja reconhecido o excesso de execução, bem como concedida a gratuidade judiciária. À seq. 25.1 foi proferida decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. Devidamente citado, o embargado apresentou resposta à seq. 28.1, alegando, em síntese, que não assiste razão ao embargante, refutando suas alegações de ilegitimidade passiva, excesso de execução e pedido de justiça gratuita. Argumenta que a gratuidade judiciária não pode ser concedida sem comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, ressaltando que os documentos apresentados não demonstram incapacidade de arcar com as custas processuais, citando precedentes que reforçam a necessidade de prova concreta da insuficiência de recursos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o condomínio afirma que não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 919, §1º, do CPC, pois não há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco garantia suficiente da execução. Sustenta que a concessão do efeito suspensivo representaria retrocesso e afronta aos princípios de celeridade e efetividade…
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