Processo 0018992-24.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018992-24.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com   Processo:   0018992-24.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$27.893,56 Autor(s):   JACINTO FERNANDES Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A   1) Relatório. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Jacinto Fernandes contra a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a parte autora, em suma, que firmou com a parte ré um contrato de empréstimo pessoal não consignado, e que, após análise técnica, constatou que as taxas de juros estariam, a seu ver, em desequilíbrio com as taxas médias de mercado. No que se refere ao contrato sob nº 031400024746, celebrado em 11 de julho de 2018, no valor de R$4.216,21 (quatro mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$860,00 (oitocentos e sessenta reais), aduz que a taxa de juros era de 18% ao mês e 666,69% ao ano. A parte autora alega que a parte ré violou o princípio da transparência, sem a possibilidade de escolha quando da contratação, bem ainda, aduz a necessidade de readequação do contrato em razão da cobrança de juros abusivos, a ilegalidade da previsão de capitalização dos juros moratórios e destaca a diferença de R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos) por parcela. Por todo o exposto, pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita, pelo reconhecimento da relação de consumo e, por conseguinte, pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para o fim de reconhecer a abusividade na taxa de juros pactuada ao ano, com a aplicação da taxa média divulgada pelo Bacen, a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros moratórios, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, o afastamento da caracterização da mora e, ainda, a indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos no evento 1. A petição inicial foi recebida por força da decisão proferida no evento 8, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré. Citada (evento 13), a parte ré apresentou contestação e juntou documentos no evento 18. Arguiu, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão autoral, à vista que a parte autora estaria em busca da revisão de contrato firmado há mais de 5 (cinco) anos. No mérito, levantou as seguintes teses de defesa: a) composição da taxa de juros de acordo com o grau de risco de crédito; b) impossibilidade de utilização da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como única ferramenta para aferir abusividade; c) análise das condições específicas da contratação; d) insegurança jurídica no mercado em razão da desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal; e) necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos; f) ônus da prova da parte autora para comprovar suposta abusividade; g) da não descaracterização da mora; h) ausência de celebração de contrato de adesão; i) boa-fé na cobrança que afasta a pretensão autoral de restituição; j) afastamento dos danos morais. Impugnou o cálculo apresentado na…

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