Processo 0018992-41.2019.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0018992-41.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: THIAGO MELO BORGES DE SOUZA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01. Em que pese prolatada Sentença ao Id. 73769924, extinguindo a fase de cumprimento de sentença, verifico que a obrigação não foi devidamente cumprida, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a referida sentença. 02. Compulsando os autos, verifico que o executado comprovou o pagamento do montante de R$362,50, o que NÃO corresponde ao valor homologado ao Id. 84477165, bem como, ao ofício expedido ao Id. 88317035. 03. Assim sendo, diante do cumprimento defeituoso da obrigação, DETERMINO o cancelamento do ofício expedido ao Id. 88317035 para que EXPEÇA-SE novo ofício requisitório para o Estado do Espírito Santo no valor de R$67,17 (sessenta e sete reais e dezessete centavos) em nome de THIAGO MELO BORGES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, haja vista que o valor supramencionado corresponde à complementação do valor homolado ao Id. 88317035, qual seja, R$429,67 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). 04. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 05. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009. 06. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 07. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 08. Tudo otimizado, retornem conclusos para sentença de quitação. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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