Processo 0018992-76.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018992-76.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, não se vislumbra verossimilhança suficiente das alegações recursais para justificar a medida excepcional postulada. Consoante se extrai da documentação médica constante dos autos originários, o agravado é paciente idoso, portador de graves sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, encontrando-se acamado, totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, com disfagia grave e utilização exclusiva de sonda nasoenteral para alimentação. Os relatórios médicos e fonoaudiológicos indicam a necessidade de monitoramento contínuo, especialmente para administração de dieta enteral, medicamentos em horários noturnos e prevenção de episódios de broncoaspiração. Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre da própria prescrição emitida pelo médico assistente, profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente e detentor das melhores condições técnicas para aferir as necessidades terapêuticas indispensáveis à preservação de sua saúde e integridade física. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o serviço de internação domiciliar (home care), quando indicado pelo médico responsável e destinado à substituição ou continuidade da internação hospitalar, constitui desdobramento lógico da cobertura contratada, não podendo a operadora, em regra, restringir tratamento essencial à recuperação ou manutenção do quadro clínico do beneficiário. De igual modo, o perigo de dano mostra-se evidente. O agravado apresenta quadro clínico de elevada vulnerabilidade, sendo certo que eventual interrupção ou insuficiência do suporte assistencial prescrito pode ocasionar agravamento irreversível de seu estado de saúde, com risco concreto à própria vida. A alegação recursal de inexistência de urgência não encontra respaldo nos elementos probatórios disponíveis. Ao contrário, os documentos médicos indicam necessidade permanente de assistência especializada, circunstância que justifica a intervenção jurisdicional imediata para resguardar direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Também não prospera a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor como fundamento suficiente para afastar a tutela deferida. Ainda que a agravante seja entidade de autogestão e se reconheça a incidência da Súmula 608 do STJ, tal circunstância não afasta o dever contratual de garantir a adequada assistência à saúde do beneficiário, tampouco impede o controle jurisdicional da legalidade da negativa de cobertura diante das peculiaridades do caso concreto. Cumpre ressaltar que a análise realizada nesta fase processual possui caráter meramente perfunctório, limitada à aferição dos requisitos da tutela provisória, sem qualquer antecipação do julgamento definitivo da demanda, que dependerá da instrução processual e do aprofundamento da análise probatória. Por fim, não se verifica, neste momento, manifesta desproporcionalidade na multa fixada pelo Juízo de origem, a qual se mostra compatível com a natureza da obrigação imposta e com a necessidade de assegurar a efetividade da…

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