Processo 0018996-96.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0018996-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001840-86.2022.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : DIOGO PEDREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) AGRAVANTE : BALDUINO & GODINHO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) AGRAVANTE : ANGELO RICARDO BALDUINO ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) AGRAVANTE : EDUARDO HENRIQUE VITAL GODINHO ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. INÉPCIA DA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por uma pessoa jurídica e seus respectivos sócios contra decisão interlocutória de saneamento, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios e de inépcia da petição inicial, determinando o prosseguimento da fase de instrução processual para apurar supostos atos ímprobos consistentes na doação irregular de imóveis públicos e no uso de maquinário municipal em benefício da empresa. Os Agravantes buscam a reforma da decisão para serem excluídos do polo passivo da demanda originária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os sócios da pessoa jurídica, apontados como beneficiários diretos dos supostos atos de improbidade administrativa, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passaram a exigir a individualização da conduta e a demonstração de dolo específico; e (ii) a petição inicial da ação de improbidade é inepta por, supostamente, conter imputação genérica contra os sócios, sem a devida comprovação dos requisitos legais para sua responsabilização. III. Razões de decidir 3. A legitimidade das partes, em conformidade com a Teoria da Asserção, é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, o Ministério Público, autor da ação, imputa aos sócios a condição de beneficiários diretos dos atos investigados. Essa narrativa estabelece a pertinência subjetiva necessária para que permaneçam no polo passivo da demanda, ao menos até a conclusão da fase probatória, momento apropriado para a análise aprofundada da efetiva participação e do benefício auferido por cada um. 4. A exigência de individualização da conduta e de demonstração de dolo específico, conforme o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), não impõe ao autor o dever de apresentar prova exaustiva no ato de propositura da ação. A existência de documentos que indicam a doação de imóveis em favor da pessoa jurídica e relatos sobre o uso de bens públicos em suas obras configuram indícios suficientes da veracidade dos fatos e justificam o prosseguimento do feito para a devida apuração. 5. A regra que veda a responsabilização automática de sócios, prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, não obsta a sua inclusão no polo passivo. O referido dispositivo condiciona a responsabilização à comprovação de "participação e benefícios…
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