Processo 0018997-03.2026.4.05.8000

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0018997-03.2026.4.05.8000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0018997-03.2026.4.05.8000 EMBARGANTE: J L A CORRETORA DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA, CHRISTIANE ROSSE BARBOSA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. TEMA 576/STJ. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. ART. 784, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O descumprimento do encargo de apresentar memória de cálculo em embargos fundados em excesso de execução autoriza a rejeição liminar da tese e o julgamento antecipado do feito por desnecessidade de perícia. 2. A Cédula de Crédito Bancário validamente emitida goza de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo afetada pela tramitação de ação revisional desacompanhada de garantia do juízo. 3. Embargos improcedentes. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por J L A CORRETORA DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA e CHRISTIANE ROSSE BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0014527-26.2026.4.05.8000. Em sua petição inicial de ID 154899677, as partes embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, qual seja, uma Cédula de Crédito Bancário no valor nominal de R$ 480.000,00. Argumentam que o crédito está sob discussão judicial na Ação Declaratória de Readequação Contratual nº 0017790-66.2026.4.05.8000, na qual pleiteiam o expurgo de cláusulas que consideram abusivas, a revisão de encargos financeiros e a adequação do contrato à atual realidade financeira da empresa. Alegam as embargantes a ocorrência de cobranças arbitrárias e a falta de clareza no instrumento pactuado, o que teria induzido os contratantes a erro. Aduzem, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando a existência de onerosidade excessiva e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e pela produção de prova pericial contábil. Por meio da decisão interlocutória de ID 155041579, este Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo e da probabilidade do direito, bem como determinou a intimação das embargantes para que comprovassem, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, apresentando balanços, declarações de imposto de renda e extratos bancários. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação no ID 160423781, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto à alegação de excesso de execução, uma vez que as embargantes não apresentaram a memória de cálculo discriminada exigida pelo art. 917, §3º, do CPC. No mérito, defendeu a higidez do título executivo, a inexistência de relação de consumo por se tratar de crédito de…

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