Processo 0018997-51.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018997-51.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018997-51.2026.5.16.0001 AUTOR: DHIERFFESON JHONATA FERREIRA ALVES RÉU: EIP SERVICOS DE ILUMINACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5105f20 proferida nos autos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DHIERFFESON JHONATA FERREIRA ALVES em face de EIP SERVICOS DE ILUMINACAO LTDA. A presente ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sob o argumento de dependência em relação à Ação Trabalhista nº 0018438-31.2025.5.16.0001. O Excelentíssimo Magistrado Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA proferiu decisão rejeitando a prevenção, sob o fundamento de que "Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 0018438-31.2025.5.16.0001", determinando a redistribuição do feito ao próximo juízo mediante sorteio, vindo os autos conclusos a esta Vara do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A regra processual disposta no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Compulsando os documentos ora colacionados aos autos, verifica-se que a Sentença proferida na Ação nº 0018438-31.2025.5.16.0001 pelo próprio Juízo da 1ª Vara do Trabalho decidiu por: "EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e indenização substitutiva da estabilidade acidentária, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil." A presente demanda, ajuizada sob o n° 0018997-51.2026.5.16.0001, veicula idênticos pleitos de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo acidente de trabalho, ocorrido em 02/12/2024. Trata-se, portanto, de reiteração de pedidos extintos sem apreciação do mérito no processo paradigma, atraindo inequivocamente a incidência do art. 286, II, do CPC. O escopo da referida norma é a preservação do princípio do juiz natural e o impedimento da prática de forum shopping, devendo a repetição da ação retornar obrigatoriamente ao juízo que conheceu primeiramente da causa extinta de forma terminativa. Havendo recusa explícita do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA em processar o feito originariamente distribuído àquele juízo, e não se reconhecendo este Juízo competente para apreciá-lo, em obediência às regras legais de fixação de competência, instaura-se o conflito. CONCLUSÃO Assim, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, a teor do que dispõe o art. 114, V, da CF/88 e art. 66, II e parágrafo único, do CPC, em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Intimem-se as partes. Remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, SENDO DISPENSÁVEL A CONFECÇÃO DE OUTRO EXPEDIENTE. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHIERFFESON JHONATA FERREIRA ALVES

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