Processo 0019000-25.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019000-25.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019000-25.2024.8.16.0001 Processo:   0019000-25.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   Indiamara de Oliveira Pires (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua da Bandeira, 482 apto 65 - A - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-270 - E-mail: indiamara.adv10@gmail.com - Telefone(s): (41) 99954-7675 Réu(s):   ROGERIO KLOSTER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Anita Garibaldi, 336 apto 1103 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 - E-mail: terrassestylesindico@gmail.com - Telefone(s): (41) 99218-5615       SENTENÇA 1. Relatório Indiamara de Oliveira Pires ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de Rogério Kloster, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que, após exercer a função de conselheira fiscal do Condomínio Terrasse Style por dois mandatos e meio (2020–2024), passou a ser vítima de campanha difamatória promovida pelo réu/reconvinte, síndico recém-eleito, a qual teria culminado em sua destituição em assembleia marcada por manipulação de informações, cerceamento de defesa e humilhação pública. Requereu, liminarmente, a disponibilização da gravação da reunião realizada em 06/11/2023 e, posteriormente, autorização para participar de reuniões condominiais (movs. 1.1 e 34.1). No mérito, postulou a condenação do réu/reconvinte à obrigação de retratação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)(mov. 1.1). Os pedidos liminares foram indeferidos (movs. 22.1 e 37.1). O réu/reconvinte apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora/reconvinda, sob o fundamento de que não teria comprovado sua condição de condômina, sustentando que a matrícula do imóvel encontrava-se em nome de terceiros. No mérito, defendeu que foi a autora/reconvinda quem promoveu perseguições e difamações contra ele e terceiros, incluindo zelador, empresas prestadoras de serviço e moradores, chegando inclusive a praticar agressões físicas. Alegou que sua destituição decorreu da insatisfação dos condôminos, aprovada por 79% dos presentes em assembleia. Ainda, formulou requerimentos em sede de reconvenção, requerendo a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como à obrigação de retratação pública (mov. 47.1). A autora/reconvinda impugnou a contestação e apresentou defesa à reconvenção, alegando que a matrícula atualizada do imóvel demonstra sua legitimidade ativa. Reafirmou que foi vítima de campanha difamatória e que exerceu regularmente suas funções de conselheira fiscal. Sustentou que o réu/reconvinte utilizou os canais oficiais do condomínio para difamá-la e que não há prova das alegações de perseguição ou quebra contratual (mov. 62.1). O réu/reconvinte apresentou réplica, reiterando que a autora/reconvinda faltou com a verdade, que sua destituição foi legítima e que as provas juntadas demonstraram perseguição e difamação contra ele, reforçando os pedidos formulados na reconvenção (mov. 72.1). O feito foi saneado, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa,…

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