Processo 0019003-69.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019003-69.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019003-69.2024.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LEALGELIO DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP COM RESPONSÁVEL TÉCNICO SEM HABILITAÇÃO LEGAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INSS NÃO OPORTUNIZOU REGULARIZAÇÃO. TEMA 1124/STJ. DIB MANTIDA NA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019003-69.2024.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LEALGELIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019003-69.2024.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LEALGELIO DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve sentença de procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do período de 06/03/1997 a 13/05/1999 como tempo especial. Alega o embargante omissão/contradição quanto à validade do PPP apresentado no processo administrativo, que não indicava responsável técnico com habilitação legal. Sustenta que apenas em 31/10/2024 foi apresentado PPP válido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019003-69.2024.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LEALGELIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019003-69.2024.4.05.8100 RECORRENTE: PEDRO LEALGELIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional nº 20/98, transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (art. 4.º, EC 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição estabelecida no art. 9.º, § 1.º. No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição…

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