Processo 0019005-08.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0019005-08.2025.8.17.3130 AUTOR(A): FRED JORGE MARINHO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte AUTORA intimada do teor da Decisão de ID 227145861, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO Vistos. De início, consigno que o deferimento do parcelamento das custas processuais é faculdade conferida ao magistrado. Senão vejamos a dicção do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil/15, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifei) Neste sentido, entendo que é possível o parcelamento se a parte comprovar que não possui condições de suportar as custas sem prejuízo de seu sustento ou da própria família. In casu, a despeito da parte requerente comprovar capacidade econômica moderada, verifico que as custas processuais se encontram no valor de R$ 1.672,70, conforme consulta ao SICAJUD, ao tempo que o artigo 21, caput, da atual lei de custas (Lei Estadual nº 17.116/2020) permite o parcelamento das custas em até 12 (doze) vezes, a parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais. Portanto, considerando que a parte requerente demonstra que não pode pagar de uma só vez as custas e taxa processual, porém possui capacidade financeira de arcar com respectivo parcelamento, defiro o pagamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais. Providencie-se a secretaria a lavratura das respectivas guias, intimando-se a parte requerente para comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. No silêncio, conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento e considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina (CEJUSC), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, nesta Comarca. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final), por meio eletrônico (art. 246, V). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as…
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