Processo 0019008-46.2014.8.19.0202

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0019008-46.2014.8.19.0202
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Luiz Alberto Zied Monteiro e Cleide Souza da Silva Zied em face de Imobiliária Costa e Silva Imóveis, representada por Maria da Conceição Costa e Silva (1ª Ré), e Luciane Maria Rosa (2ª Ré), todos já qualificados nos autos. Narram os autores que são legítimos proprietários do imóvel situado na Avenida Meriti nº 1422, com numeração suplementar pela Rua Engenheiro Pinho Magalhães nº 6, conforme Certidão de Registro de Imóveis de nº 134585 - Cartório do 8º Ofício, Matrícula nº 154283, adquirido por escritura pública de compra e venda datada de 25 de março de 1997, na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens. Aduzem que, em 21 de junho de 2012, firmaram com a 1ª Ré contrato de autorização de venda do referido imóvel, pelo preço total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com pagamento à vista após a conclusão do financiamento bancário. Em 21 de maio de 2014, foi celebrado aditivo contratual, estabelecendo que o valor seria dividido da seguinte forma: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) seriam financiados junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) seriam creditados na conta dos vendedores no dia 28 de maio de 2014, a título de sinal. Sustentam que o imóvel foi entregue à 2ª Ré pela 1ª Ré, sem que os valores pactuados fossem repassados aos autores. Afirmam que foram induzidos a erro pela 1ª Ré, a qual prometeu repassar o valor da venda mediante transferências bancárias que jamais foram efetivadas, ocasionando a devolução de cheques emitidos pelos autores e a inclusão do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF. Informam, ainda, que a 2ª Ré procedeu à reforma completa do imóvel, alterando suas características originais. Em razão de todos esses fatos, formularam boletim de ocorrência e ajuizaram a presente ação. Requerem, em síntese: a concessão de liminar de reintegração de posse; a procedência do pedido possessório; a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, no valor equivalente a 30% do valor do imóvel; a restituição do imóvel nas condições originais, sob pena de indenização pela descaracterização; e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). O juízo deferiu a gratuidade de justiça aos autores e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a irreversibilidade do pleito, nos termos do art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a citação das rés. A 1ª Ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia por despacho lavrado nos autos. A 2ª Ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria a verdadeira vítima da relação entabulada entre os autores e a 1ª Ré, a quem competia repassar os valores recebidos. No mérito, afirma que pagou pelo imóvel a quantia de R$ 142.320,00 (cento e quarenta e dois mil e trezentos e vinte reais), abrangendo o valor do sinal, despesas com despachante, ITBI, escritura e obras de reforma, e que o depósito do valor de entrada foi feito na conta da 1ª Ré por determinação dos próprios autores. Pugna pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo direito de ser ressarcida por todos os valores despendidos em caso de eventual procedência. Requereu também a concessão da gratuidade de justiça. O feito foi suspenso para fins de…

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