Processo 0019008-73.2021.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019008-73.2021.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019008-73.2021.4.03.6315 AUTOR: GENIVALDO JERONIMO DE CARVALHO, VIVIANE DA MOTA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Margarete Gonçalves da Mota de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 24/11/2020. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal exigido para a concessão do benefício. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 13/05/2022. Em razão do óbito, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o direito postulado possuiria natureza personalíssima. Os sucessores interpuseram recurso, tendo a Turma Recursal anulado a sentença, ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para pleitear as parcelas vencidas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data do falecimento da segurada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Após a regular habilitação dos sucessores, passaram a integrar o polo ativo da demanda o cônjuge e a filha da falecida. Na fase instrutória, foram produzidas prova pericial médica e estudo social, tendo o INSS apresentado contestação em termos genéricos. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O Ministério Público Federal teve ciência dos atos e termos processuais. DO DIREITO Pretendem os atuais autores, na qualidade de cônjuge e filha da falecida, regularmente habilitados como seus sucessores, o reconhecimento do direito de Margarete à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, cujos termos dispõem: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §…

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