Processo 0019010-08.2021.8.26.0224
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0019010-08.2021.8.26.0224 (processo principal 1005926-54.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ludmila Pereira dos Santos e outro - Gafisa S/A - Mariliza Rodrigues da Silva Luz - - Condomínio Gafisa Hi Centro e outros - Marcus Vinicius Barros de Novaes - - Leandro Rodrigo de Souza - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/SP e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - Paulo Roberto Sottero e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS e ROBSON SANTOS MACHADO em face de GAFISA S/A. No curso do procedimento executivo, em decorrência da ausência de pagamento voluntário da obrigação principal estabelecida na fase de conhecimento, este Juízo determinou a constrição patrimonial do imóvel de propriedade da empresa devedora, consistente no apartamento nº 146B, localizado no 18º pavimento ou 14º andar do Bloco B - Bloco Park, integrante do empreendimento Condomínio Gafisa Hi Centro, situado na Rua Paraná, nº 137, Brás, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 149.325 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O correspondente termo de penhora e depósito foi formalizado em 26 de abril de 2022, restando a credora qualificada como depositária do bem. Dando seguimento aos atos de expropriação judicial, o leiloeiro oficial nomeado, Sr. Uilian Aparecido da Silva (JUCESP nº 958), após a devida elaboração e ampla publicação do edital de leilão judicial eletrônico, comunicou a este Juízo a conclusão positiva do certame em segunda praça, realizada em 20 de fevereiro de 2025, mediante o lance vencedor ofertado por MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES e LEANDRO RODRIGO DE SOUZA no montante de R$ 434.059,11 (quatrocentos e trinta e quatro mil e cinquenta e nove reais e onze centavos). O auto de arrematação foi devidamente assinado digitalmente pelas partes interessadas e por este juízo em 13 de maio de 2025, ocasião em que restou comprovado o integral depósito judicial do preço correspondente e o pagamento da comissão do leiloeiro no percentual de 5%. A respectiva carta de arrematação foi expedida e disponibilizada aos arrematantes em 20 de agosto de 2025. Após a formalização da arrematação, aportaram nos autos diversas petições de terceiros interessados pretendendo a habilitação de seus créditos e a instauração de concurso singular de credores, em razão de gravames registrados na matrícula do imóvel ou de penhoras no rosto dos autos deferidas por outros juízos executivos. Nesse contexto, registram-se as seguintes intervenções de terceiros e pedidos de preferência creditícia: Às fls. 469/484, RAFAEL DE VILA NOVA GONÇALVES, VERÔNICA BATISTA DOS SANTOS e o menor HAWNNY GABRIEL VILA NOVA GONÇALVES requereram a habilitação de seu crédito, fundamentados na anterioridade da penhora averbada sob o nº 13 na matrícula do imóvel (processo originário nº 0040663-37.2019.8.26.0224 da 7ª Vara Cível de Guarulhos/SP), pleiteando a instauração do concurso de credores e a transferência da totalidade do produto da arrematação para o juízo daquela execução. Às fls. 495, colacionou-se a decisão do referido juízo deprecante que determinou a penhora no rosto destes autos, retificada para o limite de R$ 1.055.224,66, atualizado até novembro de 2024; Às fls. 505/506, o CONDOMÍNIO GAFISA HI CENTRO noticiou a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 0019973-92.2024.8.26.0100 em trâmite perante a 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital, relativa a débitos…
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