Processo 0019010-24.2019.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0019010-24.2019.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA NASCIMENTO GLÓRIA RIBEIRO BENEVIDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de saques indevidos, desfalques e incorreta evolução do saldo de conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustentou nulidade da sentença por fundamentação genérica, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, além de requerer a restituição dos valores alegadamente desfalcados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida padece de nulidade por fundamentação genérica, julgamento extra petita ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve necessidade de dilação probatória e saneamento do feito antes do julgamento antecipado; (iii) determinar se a autora comprovou a existência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP; e (iv) verificar a incidência do Tema 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta adequadamente os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, inexistindo nulidade pelo simples emprego de fundamentos utilizados em demandas semelhantes. 4. O julgamento não incorre em vício extra petita , pois a decisão aprecia exatamente a controvérsia deduzida na inicial, consistente na alegação de saques indevidos e desfalques na conta PASEP. 5. O julgamento antecipado do mérito mostra-se legítimo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a matéria possui natureza predominantemente documental e jurídica. 7. O Tema 1.300/STJ estabelece que compete ao titular da conta PASEP comprovar eventual irregularidade em saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus da prova. 8. Não há relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao programa, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 9. Os extratos e microfilmagens demonstram que os lançamentos questionados correspondem a operações identificadas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, consistentes em transferências legítimas de rendimentos em favor da própria titular. 10. A redução nominal dos valores entre os exercícios de 1988 e 1989 decorre da conversão monetária do Cruzado para o Cruzado Novo, na proporção legal de 1.000 para 1, não caracterizando desfalque patrimonial. 11. A atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios previstos…
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