Processo 0019012-60.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019012-60.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019012-60.2026.4.05.8100 AUTOR: HERMILTON LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS LIMA DE OLIVEIRA - MT23473/B REU: FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO. 1.1. Cuida-se de demanda ajuizada por HERMILTON LIMA DE OLIVEIRA, em face da União (Fazenda Nacional) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito à isenção ao Imposto de Renda sobre o resgate do valor da previdência privada - VGBL (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), em razão, do autor, aposentado, gozar de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, em face de haver sido acometido por doença grave (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988. 1.2. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Da Ilegitimidade Passiva 2.1. Tendo em vista o objeto da ação (recolhimento/restituição de tributos), tem a União Federal - Fazenda Nacional, legitimidade exclusiva para responder em Juízo, a teor do art. 119 do CTN. Deste modo, CAIXA ECONOMICA FEDERAL não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula o reconhecimento da isenção de imposto de renda. Do mérito 2.2. A hipótese de isenção do imposto de renda em questão está disciplinada no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: "Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)"(grifos acrescidos) 2.3. Sobre o tema da isenção tributária, também cumpre considerar o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), in verbis: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;" (grifos acrescidos) 2.4. Assim, diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ou doença ou incapacidade decorrente de atividade laboral, tem o enfermo direito à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como, à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 2.5. Neste sentido, informe-se que a sobredita moléstia já foi reconhecida judicialmente nos autos do processo de nº 0506394-65.2022.4.05.8100T, que tramitou na 9ª Vara Federal da Justiça Federal no Ceará (sistema CRETA). Naquela ocasião, foi reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (Id nº 151566937). 2.6. Por sua vez, o cerne da presente questão diz respeito à análise da natureza jurídica…

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