Processo 0019014-77.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (05)Nº 0019014-77.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: THULIO MENDES DE SOUZA PACIENTE: ANTONIO CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado THÚLIO MENDES DE SOUZA em favor de ANTÔNIO CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca do Recife, nos autos da Ação Penal nº 0004211-85.2025.8.17.4001. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sem renovação formal válida, sem fixação de prazo certo e sem contemporânea fundamentação cautelar. Aduz, ainda, que o Ministério Público se manifestou pela retirada da tornozeleira eletrônica e que a própria Central de Monitoramento Eletrônico comunicou ao Juízo de origem o suposto excesso de prazo da medida. Requer, liminarmente, a imediata retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, com a manutenção das demais medidas cautelares eventualmente reputadas necessárias. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade apontada se revelar manifesta, perceptível de plano e apta a justificar a pronta intervenção jurisdicional, sem necessidade de aprofundamento na análise dos elementos constantes dos autos. No âmbito deste Tribunal, o art. 304 do Regimento Interno do TJPE dispõe que “o relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize”. A medida está condicionada à presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris — consistente na plausibilidade jurídica da tese de ilegalidade arguida — e do periculum in mora — consubstanciado no risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do ato impugnado até o julgamento definitivo do writ. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença de ambos os requisitos. Com efeito, embora a defesa sustente a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, verifica-se, em exame preliminar, que a tese demanda análise mais aprofundada das circunstâncias específicas do feito, não sendo possível reconhecer, de plano, a existência de ilegalidade manifesta. Em que pese o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto nos arts. 23 e 24 da Instrução Normativa TJPE nº 15/2016, observa-se que os próprios dispositivos estabelecem que a medida poderá ser renovada, a critério do Juiz, quantas vezes forem necessárias, desde que a renovação seja devidamente justificada por decisão fundamentada em elementos concretos do caso, aferindo-se a necessidade e a adequação da cautelar. Também não se desconhece o teor da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação e o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico e…
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