Processo 0019015-05.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019015-05.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0019015-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051617-93.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : RAFAEL SANGALETTI CHAVES ADVOGADO(A) : DANIELLE LOBATO MAYA (OAB TO011277A) AGRAVADO : UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO.  INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil  2. O agravante sustenta boa-fé processual, evidenciada pelo recolhimento do preparo, ainda que de forma simples. Defende a possibilidade de saneamento do vício, diante do recolhimento posterior em dobro, bem como alega incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento do preparo na forma simples, após intimação específica para pagamento em dobro sob pena de deserção, configura vício sanável ou se impõe o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC. 5. Conforme o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso acarreta a intimação do recorrente para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 6. O Agravante foi devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, efetuar o recolhimento em dobro. Ao optar por recolher o preparo na forma simples, descumpriu deliberadamente a ordem judicial e o comando legal, operando-se a preclusão para a prática do ato de forma correta. 7. O artigo 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do preparo em momento posterior à determinação judicial, o que reforça a inviabilidade do processamento do recurso. 8. O princípio da cooperação processual não pode ser invocado para afastar requisitos expressamente previstos em lei, especialmente quando a parte teve oportunidade de regularização e não cumpriu integralmente a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento:  “1. O recolhimento do preparo na forma simples, quando o recorrente foi previamente intimado para efetuá-lo em dobro nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso, não havendo direito a nova intimação para complementação. 2. A vedação contida no artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, impede a aplicação da regra de complementação à hipótese de descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, tornando preclusa a oportunidade de regularização do preparo.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora…

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