Processo 0019016-81.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0019016-81.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CLAUDIO PAULO DO NASCIMENTO FILHO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 0019016-81.2025.8.17.9000 PROCESSO DE EXECUÇÃO: 0002291-66.2013.8.17.4011 AGRAVANTE: Cláudio Paulo do Nascimento Filho AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Cláudio Paulo do Nascimento Filho, por intermédio de seu advogado constituído, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto) – ID. 50051642, pás. 2 –, nos autos da execução penal de número 0002291-66.2013.8.17.4011, que suspendeu o livramento condicional anteriormente concedido ao apenado e determinou a sua permanência em regime fechado, em razão da notícia de prática de novo delito durante o período de prova. Nas razões recursais (ID. 50051642, págs. 4/7), a defesa pleiteou a reforma da decisão para determinar o restabelecimento do livramento condicional do agravante ou, subsidiariamente, a concessão de medida liminar para que lhe fosse garantido o direito de responder ao processo em liberdade com o uso de monitoramento eletrônico. Sustentou, para tanto, que a determinação de recolhimento no regime fechado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória malfere o art. 145 da Lei de Execução Penal, além de violar frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência, configurando manifesto constrangimento ilegal. Em contrarrazões (ID. 50051642, pág. 8/10), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo provimento parcial do agravo. Argumentou que a suspensão do livramento condicional em decorrência do cometimento de nova infração penal encontra amparo na legislação regente, contudo, ressaltou que a prática de novo crime durante o período de prova não caracteriza falta grave. Asseverou, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ser inviável a aplicação dos consectários das faltas disciplinares graves, razão pela qual o agravante deve ir para ao regime semiaberto, correspondente ao regime anterior aplicável, revelando-se inadequada sua manutenção no regime fechado. Oportunizado o juízo de retratação (ID. 50051642, pág. 11), a Magistrada de origem manteve a decisão agravada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (ID. 61136528), reformando-se em parte a decisão hostilizada unicamente para determinar a transferência do apenado para o regime semiaberto, mantendo-se a suspensão do livramento condicional nos demais termos fixados pelo juízo de primeiro grau. É, em síntese, o relatório. Sem revisão, nos termos do art. 156 do RITJPE. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 08 Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 0019016-81.2025.8.17.9000 PROCESSO DE EXECUÇÃO: 0002291-66.2013.8.17.4011 AGRAVANTE: Cláudio Paulo do Nascimento Filho AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros VOTO De início, observo que o presente…
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