Processo 0019017-26.2013.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019017-26.2013.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0019017-26.2013.8.24.0033/SC APELANTE : SEIF CELL TELECOMUNICACOES EIRELI (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A) : EVERTON GANDOLFI JARDIM (OAB SC026943) APELADO : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODOLFO GONCALVES NICASTRO (OAB SP234111) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB SP449853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Seif Cell Telecomunicações EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por empresa representante comercial, inconformada com sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra empresa de telecomunicações. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada quanto à cláusula  del credere  e afastou os pedidos indenizatórios por ausência de nexo causal entre as condutas da ré e os prejuízos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença incorreu em vício de fundamentação ao não enfrentar argumentos relevantes, como a taxa  churn , os efeitos da revelia e a recusa da ré em fornecer documentos; (ii) saber se houve condutas abusivas da ré durante a vigência do contrato, capazes de ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença enfrentou os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a coisa julgada quanto à cláusula  del credere  e analisando o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial. 2. Não se verificou vício de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 3. As alegações de condutas abusivas não foram comprovadas nos autos. 4. A perícia apontou ausência de previsão contratual para bonificações e investimentos ínfimos por parte da autora. 5. A cláusula contratual que previa revisão de metas foi aplicada em benefício da autora, não havendo prova de arbitrariedade. 6. Não se demonstrou nexo causal entre os prejuízos alegados e as condutas da ré. 7. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A sentença que reconhece a coisa julgada material e afasta os pedidos indenizatórios por ausência de nexo causal está devidamente fundamentada.” “2. A ausência de prova concreta das condutas abusivas alegadas impede o reconhecimento da responsabilidade civil.” “3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível diante do trabalho adicional realizado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §11, e 489, §1º, IV e VI; Lei 4.886/1965, arts. 27, j, 31, parágrafo único, 32, §7º, e 34. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5030392-03.2021.8.24.0018, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025. TJSC, Apelação n. 5001061-74.2019.8.24.0008, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do…

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