Processo 0019017-45.2025.8.26.0002

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019017-45.2025.8.26.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019017-45.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : ROBERTO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : ROBERTO OLIVEIRA RAMOS (OAB SP342732) EXECUTADO : ADILTO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ERIKA DAMASIO DE LIMA (OAB SP335533) EXECUTADO : JOCELINA ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERIKA DAMASIO DE LIMA (OAB SP335533) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA AYRES TRIGO  Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Adilto Oliveira Santos e Jocelina Alves dos Santos de Oliveira nos autos do cumprimento de sentença promovido por Roberto Oliveira Ramos (Evento 12). Os executados haviam apresentado a referida manifestação originalmente nos autos principais. Diante da determinação de regularização processual, as razões foram devidamente trazidas a este cumprimento ( evento 10, DOC1 ). O exequente se manifestou no Evento 20, pleiteando o não conhecimento da impugnação, a rejeição das teses de defesa, o prosseguimento da execução com incidência de encargos e a condenação dos devedores por litigância de má-fé (Evento 20). Decido.   Inicialmente, a despeito do equívoco de endereçamento inicial, verifica-se que a defesa foi apresentada tempestivamente em 24/09/2025, dentro do prazo legal contado a partir da intimação para pagamento. Por força dos princípios da instrumentalidade das formas , da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito , o protocolo inadequado configura mera irregularidade formal. Assim, recebo a peça de defesa como embargos à execução , na forma do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a exigência de garantia prévia do juízo para a oposição de embargos, prevista no Enunciado 117 do FONAJE, deve ser mitigada no presente caso. Os executados são beneficiários da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento. A imposição de penhora de bens como condição indispensável para o exercício da defesa violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso à justiça. Diante disso, dispensa-se a garantia do juízo e admite-se o processamento da defesa dos executados. No mérito da defesa dos executados, estes sustentam que o pagamento da multa por litigância de má-fé, efetuado nos autos principais, teria provocado a extinção da execução pelo pagamento e que a verba de honorários advocatícios, por ser acessória, também estaria extinta. Argumentam que a cobrança posterior dos honorários em cumprimento autônomo caracterizaria fracionamento indevido da execução e que estaria configurada a preclusão consumativa. Tais teses não encontram respaldo jurídico. A sentença transitada em julgado impôs condenações distintas e autônomas: o pagamento de multa sancionatória por litigância de má-fé em favor da Associação de Ação Social e Cidadania Família de Luz; e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado. Não há relação de dependência ou de acessoriedade entre essas condenações. A multa decorre do ato ilícito processual praticado, ao passo que os honorários advocatícios de sucumbência possuem caráter estritamente remuneratório, natureza alimentar e autonomia assegurada por lei , constituindo direito próprio do advogado, conforme disciplina o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. O adimplemento e consequente extinção da execução em relação à multa por litigância de má-fé não atingem o crédito dos honorários advocatícios. Não há fracionamento indevido ou preclusão consumativa…

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