Processo 0019017-48.2026.8.27.2729
TJTO • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (5)
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Reclamação Pré-processual Nº 0019017-48.2026.8.27.2729/TO RECLAMADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) RECLAMADO : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) RECLAMADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB SE005140) RECLAMADO : KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) ADVOGADO(A) : ITALO IVES LINHARES DE MEDEIROS (OAB CE031298) ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) RECLAMADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LIDIANY OLIVEIRA VILELA (OAB SP184136) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Pré-processual , nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela nº 14.181/2021, protocolada pelo(a) consumidor(a) DORIVANIA SARDINHA BENEDITO , que informou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando relação de credores, quais sejam: [i] CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA; [ii] WEBCASH CARTOES S.A; [iii] BRB BANCO DE BRASILIA SA; [iv] KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS; e [v] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tentada a composição entre as partes em audiência conciliação realizada, presentes a parte autora DORIVANIA SARDINHA BENEDITO e os requeridos, restou inexitoso o acordo , não tendo os credores presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo(a) Reclamante/Consumidor(a), tendo sido apresentadas contrapropostas somente pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assim, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito. Os credores já se manifestaram na forma do artigo 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente neste CEJUSC ULBRA, haja vista ser desenvolvido neste Centro o Programa Repactuar para tratamento do Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cumprindo a primeira etapa do procedimento de Repactuação de Dívidas previsto na Lei 14.181/2021, incluindo o atendimento pré-processual, orientação financeira, elaboração do plano de pagamento, participação no curso de educação financeira e audiência de conciliação, ocasião em que não se obteve êxito na composição entre consumidor e credores. Encerrada a fase conciliatória, nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, os autos vieram conclusos para deliberação. 2. 1. Da competência do CEJUSC ULBRA para a 1ª etapa do procedimento de superendividamento A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, foi promulgada com o objetivo de estabelecer medidas para prevenir o superendividamento de consumidores e fornecer mecanismos para a renegociação de dívidas e tratamento ao superendividamento, que é uma situação em que o consumidor ou consumidora acumula dívidas de forma excessiva e compromete sua capacidade financeira, muitas vezes levando a problemas financeiros e sociais, e comprometendo o seu mínimo existencial. O objetivo é promover uma abordagem mais adequada e sustentável para o tratamento do…
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