Processo 0019018-17.2026.8.16.0182
TJPR • Termo Circunstanciado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019018-17.2026.8.16.0182 Processo: 0019018-17.2026.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): Francis Adalberto Ribeiro de Souza DECISÃO Vistos. Ponderando que para a determinação da competência, devem ser considerados os aumentos da pena decorrentes do concurso formal, da continuidade delitiva, da exasperação da pena ou a soma das penas em caso de concurso material. Ainda, o artigo 61 da Lei 9.099/95 prevê que serão consideradas infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e os crimes cuja lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumuladas ou não com multa. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATO COATOR PRATICADO POR JUIZ COM ATUAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGOS 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA À HONRA. CONCURSO FORMAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA ULTRAPASSA DOIS ANOS. ARTIGO 61 DA LEI N.º 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA. (TJ-PR - HC: 00005879820228169000 Cornélio Procópio 0000587-98.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2022)(grifo nosso) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM - CONCURSO DE CRIMES - SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSAM DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. No caso de concurso material de crimes, deve-se considerar, para fins de definição da competência, a soma das penas máximas dos delitos, que não deve ultrapassar o "quantum" previsto para a caracterização dos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95. (TJ-MG - CJ: 10000220600514000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/07/2022)(grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL. Considerando ter o réu sido denunciado pelos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal ? penas de 15 dias a 06 meses de detenção), resistência (art. 329 do Código Penal ? penas de 02 meses a 02 anos de detenção) e, ainda, velocidade incompatível com a segurança (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro ? penas de 06 meses a 01 ano de reclusão) que, apesar de isoladamente constituírem delitos de menor potencial ofensivo, em tendo suas penas somadas, ultrapassam o quantum de 02 anos, prevista no artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, o processo deveria ter seguido o rito ordinário. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a competência para julgamento do feito pertence ao juízo comum,…
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