Processo 0019021-62.2023.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019021-62.2023.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019021-62.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO(A) : SAMARA LOPES DE ANDRADE (OAB TO009628) ADVOGADO(A) : RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060) REQUERENTE : RAVILLA ARAUJO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060) ADVOGADO(A) : SAMARA LOPES DE ANDRADE (OAB TO009628) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTRO em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidas por sentença transitada em julgado. Apresentados os cálculos pela parte exequente, o Estado do Tocantins, após manifestação inicial ( evento 116, PET1 ), apresentou impugnação aos cálculos no Evento 165. Em síntese, o ente público estadual argumenta que os cálculos apresentados não observam a nova sistemática de juros de mora e correção monetária introduzida pela Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025. Sustenta a Fazenda Pública que a referida Emenda alterou substancialmente o regime de atualização dos débitos fazendários, revogando a aplicação exclusiva da taxa SELIC (prevista na EC nº 113/2021) e impondo a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da SELIC, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Requer, assim, a readequação dos cálculos para que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, seja aplicado o novo regramento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, notadamente diante da sucessão de emendas constitucionais que alteraram o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.1. Do Histórico de Incidência de Juros e Correção Monetária em Créditos da Fazenda Pública Historicamente, a matéria sofreu profundas alterações. A Lei nº 11.960/2009 alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haveria a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947) , declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo. O STF firmou o entendimento de que: 1) quanto aos juros moratórios, o art. 1º-F é inconstitucional para débitos de natureza tributária (devendo-se aplicar os mesmos juros pelos quais a Fazenda remunera seu crédito, em respeito à isonomia), mas é constitucional para condenações de natureza não-tributária (mantendo-se os juros da caderneta de poupança); e 2) quanto à atualização monetária, o uso da TR revela-se inconstitucional por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), por não capturar a variação de preços da economia, devendo ser aplicado o IPCA-E. Posteriormente, adveio a Emenda Constitucional nº 113/2021 , que, em seu art. 3º, promoveu a unificação dos índices. A partir de sua vigência (09/12/2021), determinou-se que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (…

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