Processo 0019022-41.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019022-41.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÕES (06) Nº 0019022-41.2022.8.17.2001 APELANTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, PAULO DE TASSO VALENCA VELOSO DE SIQUEIRA, CATARINA BACELAR VELOSO DE SIQUEIRA, PAULO DE TASSO VALENCA VELOSO DE SIQUEIRA FILHO APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, em sede de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito embutido na atrial apenas para: a) DECLARAR abusivas as cláusulas contratuais de nº 15, 16 e 17; b) DETERMINAR o recálculo do valor da mensalidade do plano de saúde dos Autores, mediante a substituição dos percentuais de reajuste que foram aplicados, por mudança de faixa etária, a partir do ano de 2005, por índices adequados e razoáveis, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença por meio de perícia atuarial, sem prejuízo dos incrementos anuais autorizados pela ANS; c) COMPELIR a Demandada à restituição simples da quantia paga a maior em virtude dos incrementos abusivos, o que fica condicionado à apuração dos valores em futura liquidação, devendo sobre o montante incidir correção monetária, pela Tabela Encoge, a partir de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1.0% a.m. desde a citação. Com isso, DOU resolução de mérito ao processo, o que faço nos moldes do art. 487, inc. I, 1ª parte, do Código de Ritos Cíveis. Em face da sucumbência e por ter os Autores decaído em parte mínima de seus pedidos, CONDENO a Ré no ressarcimento das custas processuais, atualizadas pela Tabela ENCOGE desde o recolhimento, mais o pagamento de verba honorária, essa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não mensurável, neste momento processual, o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis).” (id 26339476). Em suas razões recursais (id 26339479), a Operadora de Saúde, em suma, suscita prejudicial de mérito de prescrição trienal das pretensões relativas à revisão de reajustes e à repetição de indébito. No mérito, pugna pela reforma da decisão, sustentando a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados, sob o argumento de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, devendo prevalecer as cláusulas pactuadas e a legislação vigente à época da contratação, vedada a retroatividade normativa. Defende que os reajustes possuem previsão contratual, respaldo técnico-atuarial e observam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo inerentes ao aumento da sinistralidade com o avanço da idade, além de estarem em consonância com orientações da ANS e precedentes do STF e STJ. Insurge-se contra o reconhecimento de abusividade das cláusulas e a determinação de restituição de valores, alegando inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer que, caso mantido o afastamento dos reajustes, seja determinado o recálculo mediante apuração de percentual adequado por perícia…

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