Processo 0019022-63.2023.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019022-63.2023.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019022-63.2023.8.16.0019   Processo:   0019022-63.2023.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   25/06/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUANA APARECIDA SANTOS VELOSO Réu(s):   LINCOLN RODRIGUES TEIXEIRA       Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0019022-63.2023.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu LINCOLN RODRIGUES TEIXEIRA LINCOLN RODRIGUES TEIXEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto nos artigos 306 e 309, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov.28.1). A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2023 (mov. 34.1). Incialmente o réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Citado por edital (mov. 85 e 88) e mantendo-se inerte, o denunciado Lincoln Rodrigues Teixeira não compareceu nem constituiu defensor. Diante disso, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, postulando, concomitantemente, a decretação da prisão preventiva (mov. 91.1), pleito este deferido por este Juízo (mov. 94.1). Sobreveio a informação do cumprimento do mandado de prisão do réu (mov. 102.0), oportunidade em que Lincoln foi devidamente citado (mov. 106.1), constituindo defensor nos autos (Mov. 107.2). Foi determinada a retomada do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 108.1). A defesa apresentou resposta à acusação (mov. 110.1), sem arguir nulidades ou preliminares passíveis de absolvição sumária, pugnando pela aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). Contudo, a aplicação do benefício restou frustrada, em virtude de não comparecimento do réu no ato designado (mov. 128.1). Posteriormente, em audiência realizada, foi oferecida a Suspensão Condicional do Processo ao acusado, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (mov. 131.1), benefício este aceito pelo réu (mov. 146.1). No entanto, ante o descumprimento das condições acordadas por parte de Lincoln, a benesse foi revogada (mov. 170.1), determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução processual foram inquiridas três testemunhas de acusação (mov. 200.4/200.5) e interrogado o réu (mov.200.3). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e autoridade dos delitos, requereu e condenação do réu LINCOLN RODRIGUES TEIXEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97 e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 200.2). A defesa de Lincoln Rodrigues Teixeira apresentou Alegações Finais buscando a absolvição total do réu em relação aos crimes de trânsito (artigos 306 e 309 do CTB). O argumento principal sustenta a insuficiência probatória, destacando que a instrução judicial revelou um cenário caótico e de intervenção de terceiros — como o arremesso de um tijolo contra o veículo — o que rompe o nexo causal e gera dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos narrados pela acusação. Para o crime…

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