Processo 0019023-33.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em execução de título extrajudicial para arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, antes da citação. O agravante sustenta a existência de probabilidade do direito fundada em contrato de abertura de conta corrente e crédito de capital de giro inadimplido, bem como perigo de dano decorrente da possibilidade de ocultação patrimonial pelos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inadimplência contratual e a ausência de saldo em conta mantida perante a instituição financeira exequente autorizam, por si sós, a concessão de arresto cautelar inaudita altera pars antes da citação dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O arresto constitui medida cautelar excepcional e depende da comprovação concreta de risco iminente de frustração da execução. A simples inadimplência contratual não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar constrição patrimonial antes da citação da parte executada. O agravante não apresenta elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, alienação fraudulenta de bens, encerramento irregular de atividades ou transferência de ativos a terceiros. O perigo de dano alegado possui natureza hipotética e subjetiva, sem demonstração de situação concreta e atual apta a justificar a medida extrema requerida. O ordenamento jurídico privilegia o contraditório e o devido processo legal, admitindo medidas constritivas prematuras apenas em hipóteses de urgência efetivamente comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas exige, para o deferimento do arresto cautelar, prova documental da tentativa de ocultação ou dilapidação patrimonial pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inadimplência contratual, isoladamente, não autoriza o deferimento de arresto cautelar antes da citação do devedor. O arresto cautelar exige demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A constrição patrimonial inaudita altera pars possui caráter excepcional e depende de elementos objetivos indicativos de tentativa de frustração da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 830, 560, 561, 562, 567 e 568. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 4001204-23.2023.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJ-AM, AI nº 4004296-72.2024.8.04.0000, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, j. 07.11.2024.
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