Processo 0019024-02.2024.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0019024-02.2024.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE CRÉDITO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pretende afastar descontos realizados em conta corrente e obter restituição em dobro e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta corrente do autor são legítimos e devidamente autorizados; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade dos débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC e arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II, do CDC. 4. A ré comprova a existência de contrato de crédito (Giropos Pronampe) firmado pela empresa do autor, no qual este figura como devedor solidário, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor. 5. A cláusula contratual autoriza a cobrança do débito, afastando a alegação de ausência de autorização para os descontos realizados na conta corrente. 6. Demonstrado que os descontos decorreram do inadimplemento do contrato, incumbe ao autor comprovar o pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbe. 7. A alegação de divergência entre os valores contratados e os valores descontados, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar a validade dos débitos. 8. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais. 9. A sentença de improcedência deve ser mantida, em consonância com entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a legitimidade de descontos em conta corrente quando demonstra a existência de contrato de crédito com cláusula de responsabilidade solidária do correntista. 2. Incumbe ao devedor comprovar o pagamento da obrigação quando demonstrado o inadimplemento contratual. 3. A ausência de prova de irregularidade nos descontos afasta o dever de restituição e de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, art. 487, I; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. nº 0068425-84.2021.8.16.0014, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 10.03.2023.
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