Processo 0019024-40.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019024-40.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019024-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVAO RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233704629, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária (Procedimento Comum Cível) ajuizada por MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVAO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando o reconhecimento do cumprimento do estágio probatório, a subsequente avaliação de requisitos para progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A autora alega, em apertada síntese, que é servidora pública municipal (professora), admitida em 02/05/2000. Afirma que, desde 01/01/2001, encontra-se cedida a outros órgãos. Sustenta que já possuía estabilidade no serviço público pelo Estado de Pernambuco (vínculo desde 1981) e, por força do art. 26 da Lei Municipal nº 14.728/85, estaria dispensada de novo estágio probatório no Município. Aduz, ainda, que a Administração Municipal agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium) ao autorizar suas cessões – o que, em tese, só seria permitido a servidores estáveis – e, posteriormente, negar-lhe a progressão funcional sob o argumento de que não cumpriu o estágio probatório. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, com determinação de citação do réu, conforme decisão de ID 162382909 (pág. 163). O réu apresentou defesa em forma de Contestação (ID 169811978, pág. 84-154), alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). No mérito, aduziu que a autora não cumpriu os 3 (três) anos de efetivo exercício em regência de classe, exigência imposta pelo art. 15 da Lei Municipal nº 16.520/99 e pelo Decreto Municipal nº 23.131/2007. Defendeu que a estabilidade adquirida em ente estadual não se comunica com o cargo municipal, sendo imperativa a avaliação especial de desempenho exigida pelo art. 41 da Constituição Federal, e que o período de cessão suspende a contagem do estágio probatório. A autora manifestou-se em Réplica à contestação (ID 176609209, pág. 11), rechaçando as preliminares de prescrição, reiterando que o prazo prescricional não correu por ausência de intimação formal da decisão administrativa, e ratificando os termos da exordial. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 196645000, pág. 7-8), declinando de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário que justificasse a atuação do Parquet. Foi proferido Despacho (ID 211329569, pág. 6) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Por fim, a d. Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação das partes nos autos quanto à produção de novas provas (Certidão de ID 218776182, pág. 3), vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da alegada prescrição do fundo de direito O Município do Recife suscita a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a última manifestação expressa da Administração negando o cômputo do tempo de cessão ocorreu em…

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