Processo 0019025-65.1999.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019025-65.1999.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUTRA, JOAO EMIDIO DUTRA EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA - ES4129 Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152 Advogados do(a) EXECUTADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por AFECC HOSPITAL SANTA RITA DE CÁSSIA em face de UNIMED DO ESPÍRITO SANTO – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da ação originariamente ajuizada por JOÃO EMÍDIO DUTRA e MARIA DO CARMO DUTRA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de fls. 129/135 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de conhecimento para declarar a nulidade da duplicata levada a protesto, consignando, em sua parte dispositiva, que a respectiva obrigação deveria ser satisfeita pela segunda ré, isto é, pela UNIMED. Contra a sentença, a UNIMED interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível, não conheceu do recurso, por intempestividade, mantendo-se, portanto, hígido o comando sentencial. O trânsito em julgado foi certificado em 12/04/2011. Na fase de cumprimento, o Hospital Santa Rita de Cássia apresentou cálculo do débito, sustentando que a obrigação reconhecida no título judicial consistiria nas despesas hospitalares decorrentes da internação de Maria do Carmo Dutra, cujo valor original seria de R$ 11.665,44, atualizado, em 16/05/2012, para R$ 64.136,66. Posteriormente, requereu a realização de bloqueio pelo sistema BACENJUD no valor atualizado de R$ 76.813,16, sobrevindo bloqueio parcial no importe de R$ 43.827,78. A executada UNIMED apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: a) irregularidade de representação processual do Hospital; b) ausência de título executivo judicial em favor da exequente; c) inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade; e d) impossibilidade de um réu executar outro réu nos mesmos autos. O Hospital apresentou manifestação, sustentando que o comando sentencial reconheceu a responsabilidade da UNIMED pelo pagamento das despesas hospitalares, razão pela qual detém legitimidade para promover o cumprimento. Requereu, ainda, a rejeição da impugnação e a liberação do valor bloqueado. A UNIMED, em nova manifestação, reiterou a inexistência de título executivo judicial em favor do Hospital e requereu a extinção do cumprimento de sentença, com liberação dos valores constritos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de irregularidade de representação processual, observo que eventual vício de representação constitui defeito sanável. Assim, caso ainda não conste dos autos instrumento de mandato ou substabelecimento válido em favor do advogado subscritor dos pedidos formulados pelo Hospital Santa Rita de Cássia, deverá a parte exequente regularizar sua representação antes da prática de novos atos de levantamento ou recebimento de valores, sob pena de indeferimento dos respectivos requerimentos. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à…
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