Processo 0019026-71.2025.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0019026-71.2025.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0019026-71.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: WILLIAMS ANSELMO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc ... ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do WILLIAMS ANSELMO DOS SANTOS, tendo por objeto o contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária relativo ao veículo MOTOCICLETA Honda CG 160 TITAN, cor vermelha, placa RZN2E19 (petição Id. nº 216910863). Foi determinada a emenda da petição inicial (despacho Id. nº 228559628). Em resposta, a parte autora apresentou o documento solicitado (petição Id. nº 234183239; docs. Id. nº 234183272). Todavia, a documentação padece de inconsistência, tendo sido proferida nova determinação de emenda à exordial (despacho Id. nº 236020666). Apesar de intimada (cf. Id. nº 241094968), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (certidão Id. nº 248154506). Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 321, parágrafo único, prescreve que a petição inicial será indeferida quando a exordial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, e, intimada a parte autora para emendá-la, não cumprir a diligência. No caso vertente, a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de sanar a contradição entre a notificação extrajudicial e a planilha de débitos, elemento indispensável para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ). Ocorre que a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (cf. Id. nº 248154506), deixando de atender à determinação judicial necessária para a admissibilidade da demanda. O descumprimento do dever de emendar a inicial, especialmente no que tange à regularidade da constituição em mora, inviabiliza o prosseguimento do feito. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do E. TJPE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a ausência de individualização do bem objeto da demanda e a inércia da parte autora, mesmo após intimação para complementação das informações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inicial atendia aos requisitos legais quanto à descrição do bem alienado fiduciariamente, viabilizando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A petição inicial não apresentou dados suficientes para individualizar o bem, como marca, número de série ou ano de fabricação, de modo a possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida. 4. Intimada a autora para complementar os dados, permaneceu inerte, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência de individualização do bem impede a adoção do procedimento de…

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