Processo 0019028-88.2023.8.16.0013

TJPR • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019028-88.2023.8.16.0013
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0019028- 88.2023.8.16.0013 movido por CMBC CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES LTDA. em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0006388- 03.2015.8.16.0185) proposta por CMBC CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES LTDA. em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA referente a cobrança de créditos de ISQN do exercício de 2010 e multa comercial do exercício de 2013, cujo valor originário foi de R$ 2.311,51. Em breve síntese, arguiu a) nulidade da citação, por não ter sido realizada no endereço correto da pessoa jurídica; b) impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios, ante a inexistência de dissolução irregular; c) nulidade das penhoras realizadas, por recaírem sobre bens impenhoráveis e em endereço residencial de sócio não incluído no polo passivo; d) ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do decurso de prazo superior ao legal sem atos úteis imputáveis ao exequente. Por fim, requereu a procedência dos embargos com a condenação do embagado ao ônus de sucumbência. Em decisão inicial, os embargos foram recebidos com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata (mov. 26.1). O Município de Curitiba, apresentou impugnação, argumentando a) que a citação foi devidamente realizada, pois “em que pese a parte executada tenha descumprido o seu dever legal de pagar o tributo, como informou na exordial, também descumpriu a obrigação acessória de atualizar o seu endereço fiscal”; b) quanto aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 2 redirecionamento ao sócio, aduziu que “não houve qualquer direcionamento aos sócios da executada, mas, sim o requerimento para o envio do mandado de citação, ato bem diverso do alegado pela embargante”; c) inocorrência de prescrição intercorrente e necessária aplicação do entendimento firmado no RESP n° 1.340.553. Requereu, em seus pedidos finais, a improcedência da demanda (mov. 29). Em especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 36 e 37). Em decisão saneadora, entendeu-se pelo julgamento antecipado do feito, pois o material instrutório até então apresentado mostrou-se suficiente ao convencimento do Juízo (mov. 39). II. FUNDAMENTAÇÃO: a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e parágrafo único, do artigo 17, da Lei 6.830/80, vez que a matéria é de direito, prescindindo da produção de outras provas. b) DA CAUSA DE PEDIR A controvérsia desta lide resume-se nas alegações de validade na citação, impossibilidade de redirecionamento ao sócio e prescrição intercorrente da execução. c) DO MÉRITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 3 c.1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO Alega a parte Excipiente que a citação em mov. 14 da execução é nula, visto que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa diversa e por não ter sido realizada no endereço correto da pessoa jurídica. Sem razão o embargante. Isso porque, conforme se extrai do aviso de recebimento de mov. 14, a citação se efetivou no endereço informado…

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