Processo 0019029-39.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0019029-39.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019029-39.2023.8.27.2706/TO APELADO : ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS para reformar a sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 10, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO. ANULAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E EXAURÍVEL. EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO PRECRICIONAL PELA METADE. DECRETO Nº 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº 4.597/42. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de obrigação de fazer, ajuizada por militar estadual na qual se pleiteia a revisão das promoções funcionais posteriores à anulação de sua promoção à graduação de 3º Sargento, formalizada em 2014 e anulada pelo Decreto nº 5.189/2015, sendo posteriormente restabelecida por decisão judicial. O Estado do Tocantins alega, no entanto, que o direito à promoção estaria prescrito, visto que o autor ajuizou a ação apenas em 2023, mais de cinco anos após o ato de promoção a 2º Sargento, bem como da edição da lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão de revisão de promoção militar configura hipótese de relação de trato sucessivo, o que afastaria a incidência da prescrição do fundo de direito; ou (ii) se trata de ato administrativo comissivo e exaurível, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à promoção militar é definido por ato administrativo comissivo, que ocorre quando a Administração formaliza a progressão na carreira com base nos critérios legais e hierárquicos vigentes. Esse ato é considerado exaurível e de efeitos concretos, o que delimita no tempo a ocorrência da lesão. 4. O marco inicial da prescrição para questionamento da legalidade das promoções é a data da prática do ato administrativo ou, em caso de anulação judicial posterior, a data do trânsito em julgado da decisão que restaurou a promoção anterior.. 5. A tese de trato sucessivo, defendida pelo autor, é inaplicável ao caso, pois a promoção militar é um ato único, sem caráter de continuidade ou renovações periódicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para questionar atos de promoção inicia-se com a publicação do ato, não cabendo a alegação de relação de trato sucessivo. 6. O Decreto Estadual nº 5.189/2015, que anulou a promoção concedida em novembro de 2014, constitui ato administrativo concreto, fixando o marco inicial para contagem do prazo…
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