Processo 0019032-04.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019032-04.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019032-04.2024.4.05.8300 AUTOR: RITA JOSEFA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVYANE BARBOSA FERREIRA - PE52532 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA CUSTODIO DA SILVA - RJ233667 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RITA JOSEFA DA SILVA em face da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO objetivando obter a medicação NIVOLUMABE 480 mg a fim de tratar de doença que a acomete [Melanoma metastático (estágio IV) - (CID 10 C43)], de acordo com a prescrição médica. Narrou, em breve síntese: a) possuir, atualmente, 87 (oitenta e sete) anos e ter sido diagnosticada como portadora de melanoma metastático - estágio IV (CID 10 C43), acompanhada pelo Hospital de Câncer de Pernambuco; b) foi-lhe prescrito o medicamento Nivolumabe 480g, a cada 04 (quatro) semanas, por tempo indeterminado, até sobrevida livre da progressão da doença ou toxicidade limitante e c) o fármaco não é oferecido gratuitamente pelo SUS, mas há aprovação da ANVISA para o seu uso em pacientes com este tipo e estágio de câncer, por isso recorre ao Poder Judiciário para obter o seu fornecimento. Juntou documentos e requereu usar os benefícios da assistência judiciária. Atribuiu à causa o valor de 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), estimativa feita pela parte do custo anual do tratamento. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal. Contudo, após citação dos entes públicos e parecer do NatJus, com esclarecimento do valor da causa, este foi retificado para R$ 437.256,00 (quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e cinquenta e seis reais). Em face da estimativa anual do tratamento ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos, declinou-se a competência às Varas comuns. Distribuição a esta 5º Vara Federal. Por meio da decisão de Ids. n.ºs 81341712 e 81341757, deferiu-se a justiça gratuita à autora, determinando-se: emenda da inicial para prestar esclarecimentos e juntar documentos; a exclusão do Estado de Pernambuco do feito ante sua ilegitimidade passiva, a citação da União e elaboração de parecer do NatJus sobre o caso. Atendimento da diligência pela parte autora (Ids. nºs 81341691 e 81342115). Contestação da União (Id. nº 81341578). Houve posterior manifestação da autora. Apresentada a Nota Técnica nº 420304 do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário/NatJus sobre o caso em apreço (Id. nº 134227598). Por decisão interlocutória (Id. 134706784), a tutela antecipada foi deferida, com base na incorporação do fármaco pela CONITEC, no parecer favorável do NATJUS e na imprescindibilidade clínica evidenciada pela progressão da doença após três ressecções cirúrgicas e quimioterapia. O Juízo incluiu o Estado de Pernambuco no polo passivo para operacionalizar o fornecimento, esclarecendo que o Estado não arcará com responsabilidade financeira, garantindo-se ressarcimento integral pela União via repasse Fundo a Fundo. Em Embargos de Declaração, o Estado de Pernambuco apontou omissão da decisão, sustentando que, nos termos do Tema 1234, o redirecionamento da obrigação ao Estado somente é cabível em caso de impossibilidade de cumprimento pela União, e não de mera dificuldade, devidamente comprovada nos autos. Ato contínuo, o juízo conheceu dos embargos declaratórios, mas negou-lhe provimento (id. 144500637). Em manifestação (Id. 139629132), a União se manifestou sobre o parecer do NatJus, reiterando o…

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