Processo 0019032-22.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019032-22.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019032-22.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ALEX SANDRO FENS PACHECO ADVOGADO(A) : KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172) RÉU : J N DA SILVA RÉU : JOAO NUNES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito É possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). - Da revelia Verifica-se que a Requerida, embora devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme certidão e AR (evento 71 e 72), não compareceu ao ato processual. A ausência injustificada do demandado à sessão de conciliação acarreta a decretação da revelia, conforme expressamente previsto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Todavia, caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, não sendo a revelia garantia alguma de procedência do pedido da parte autora, uma vez que apenas enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, portanto, se faz prudente analisar os demais elementos dos autos para formar a convicção do juízo. - Do mérito O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas. Passo, pois, a decidir o mérito. Busca a parte requerente a condenação solidária dos requeridos à restituição da quantia de R$ 500,00, correspondente aos valores pagos a título de entrada pela aquisição de produtos confeccionados sob encomenda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que, embora tenha efetuado os pagamentos ajustados, não recebeu os uniformes encomendados, tampouco obteve solução administrativa para a controvérsia. No caso concreto, os documentos juntados pela parte autora mostram-se coerentes com a narrativa apresentada na exordial, especialmente os comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 500,00 ( evento 1, COMP7 ), os orçamentos emitidos pela empresa requerida ( evento 1, ANEXOS PET INI8 ) e o boletim de ocorrência registrado acerca dos fatos ( evento 1, BOL_OCO5 ). Tais elementos evidenciam a contratação entabulada entre as partes, o pagamento parcial ajustado e a ausência de entrega dos produtos adquiridos. Além disso, os requeridos não apresentaram contestação, tampouco produziram qualquer elemento apto a desconstituir os fatos alegados pela parte autora, razão pela qual a presunção decorrente da revelia, aliada ao acervo probatório existente, reforça a verossimilhança das alegações iniciais. Dessa forma, foi demonstrado o inadimplemento contratual por parte dos requeridos, que receberam parte substancial do valor ajustado e deixaram de entregar os produtos adquiridos, sem qualquer justificativa plausível. O direito da parte autora à restituição dos valores pagos encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar…

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