Processo 0019033-46.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019033-46.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019033-46.2019.8.27.2729/TO AUTOR : ELZINA SILVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  movida por  ELZINA SILVEIRA CARNEIRO   em face de  BANCO DO BRASIL SA . Narra a parte autora que era cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$449,24 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Alega que o valor é muito abaixo do devido, não condizente com os índices de juros e correção aplicáveis, devendo o valor ser revisto, e ainda, que ocorreram saques das cotas sem a sua participação ou previsão legal.  Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, já deduzido o que foi recebido, e danos morais. Juntou extratos de movimentação do PASEP; microfilmagens e cálculo financeiro. Em contestação ( evento 22, CONT1 ), o Banco do Brasil  S.A., alegou preliminares. No mérito, discorre sobre o Pasep e os índices de valorização legal e, sustenta que as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente até o levantamento integral do saldo. Assevera ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Alega inexistir danos morais e, pugna pela prova pericial técnica. Ao final, requer a extinção sem julgamento do mérito, subsidiariamente a improcedência total dos pedidos autorais.  Apresentada réplica ( evento 27, REPLICA1 ). Prolatada sentença de extinção no  evento 33, SENT1 . Após as suspensões decorrente do IRDR n° 3 do TJTO e do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, foi prolatada sentença de mérito ( evento 72, SENT1 ), contudo, foi anulada em sede de recurso, em razão da existência de uma sentença extintiva pretéria ( evento 24, ACOR1 ). Com o retorno, foi proferida decisão de retratação da sentença ( evento 91, DECDESPA1 ).  Interposto recurso contra a decisão, não foi concedido o efeito suspensivo pugnado pela parte ( processo 0017470-60.2026.8.27.2700/TJTO, evento 2, DECDESPA1 ). Em seguida, os autos vieram conclusos.  É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. Os autos retornam a este juízo para novo julgamento, em virtude do acórdão de evento processo 0019033-46.2019.8.27.2729/TJTO, evento 24, ACOR1 , que anulou a sentença, ao fundamento de que este Juízo deixou de observar o disposto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, uma vez que, interposto o recurso de apelação, não foi oportunizado o juízo de retratação previamente à remessa dos autos à instância recursal. Diante do vício processual reconhecido, os autos retornaram à origem para que fosse sanada a referida nulidade, restabelecendo-se a regularidade do procedimento, com a reabertura da oportunidade de retratação antes de qualquer nova apreciação do mérito da causa. Destarte, uma vez não acolhido o efeito suspensivo do recurso contra a decisão que exerceu o juízo de retratação ( evento 91, DECDESPA1 ), passo ao…

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