Processo 0019033-83.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019033-83.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019033-83.2022.8.16.0001 Processo:   0019033-83.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$9.972,86 Autor(s):   SELMA DO CARMO DE LIMA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Adam Kazimierz Masilak, 83 FUNDOS - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-581 - Telefone(s): (41) 99501-7110 Réu(s):   EUZAR PAULO DE ARAUJO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antônio Carlos Suplicy de Lacerda, 121 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-011 TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.162.180/0001-21) Sete de Setembro, 4979 LOJA 02 - COND. NEW ORLEANS RES. - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000       S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Selma do Carmo de Lima ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda. e Euzar Paulo de Araújo (incluída no polo passivo após emenda à inicial, mov. 71.1). Narrou a autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), que adquiriu em maio de 2009 uma fração ideal de 7,25% do imóvel constituído pelo lote nº 16, da quadra 06, da planta Jardim União, com área total de 179,54 m², situado na Rua Waldomiro Daldigan, nº 766, Curitiba/PR. Afirmou que a aquisição foi realizada junto à antiga possuidora, Sra. Deusmari Suntaque, pelo valor de R$ 4.000,00, quitado integralmente no ano de 2009. Sustentou que exerce a posse mansa e pacífica sobre a área de fundos do terreno desde então, tendo inclusive edificado um sobrado no local. Relatou que, em 2012, a vendedora Deusmari alienou a posse do restante do imóvel à ré Euzar Paulo de Araújo, informando-a verbalmente sobre a venda prévia da fração à autora. Aduziu que a turbação iniciou-se em junho de 2022, quando a ré Euzar, por intermédio de sua filha, passou a exigir o pagamento de R$ 20.000,00 pela fração ocupada ou a desocupação do imóvel, sob a alegação de que detinha a titularidade integral do contrato de regularização fundiária perante a ré Terra Nova. Pleiteou, liminarmente, a manutenção na posse e, no mérito, a confirmação da posse, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na assinatura da regularização da fração ideal sem custos adicionais, além de indenização por danos materiais (R$ 4.972,86) e danos morais (R$ 5.000,00), alegando que o estresse causado pelas cobranças resultou no nascimento prematuro de seu filho. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 71.1) ante a ausência de prova imediata da turbação imputável à ré. A ré Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda. apresentou contestação (mov. 139.1), esclarecendo que a área do Jardim União é objeto de um projeto de regularização fundiária decorrente de acordo judicial nos autos nº 0001355-95.1998.8.16.0001. Informou que o contrato de regularização do lote 16 foi firmado originalmente com Deusmari Suntaque e transferido integralmente para Euzar Paulo de Araújo em 2012, sem que a empresa fosse comunicada da venda parcial à autora Selma. Sustentou que a Sra. Euzar quitou a totalidade do contrato de regularização em 2020. Afirmou que só tomou conhecimento da ocupação da autora em 2022, ocasião em que…

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