Processo 0019040-73.2005.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0019040-73.2005.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019040-73.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : ANGELINA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA PARREIRAS PALHARES ZUCHERATTE (OAB MG102462) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União Federal contra sentença que reconheceu a condição de companheira da autora em relação ao ex-combatente falecido, determinando sua inclusão como beneficiária e a concessão, em reversão, da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/1990. A União sustenta a inexistência de união estável, a ausência de designação formal da autora como beneficiária, a falta de comprovação de dependência econômica e a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada concedida.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o ex-combatente até a data do óbito; (ii) estabelecer se a ausência de designação prévia da companheira nos registros administrativos impede a concessão da pensão especial; (iii) determinar se a dependência econômica da companheira exige comprovação específica para fins de percepção do benefício; e (iv) verificar a legalidade da tutela antecipada que determinou a implantação imediata da pensão.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A separação de fato da autora em relação ao ex-cônjuge, mantida por mais de vinte anos antes da formalização do divórcio, rompe os efeitos substanciais da relação conjugal anterior e permite a constituição de nova entidade familiar juridicamente protegida.  4. A existência de filhos em comum, a documentação relativa à residência compartilhada e a prova testemunhal harmônica demonstram convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família por mais de duas décadas até o falecimento do instituidor.  5. Os elementos probatórios constantes dos autos afastam a caracterização de concubinato e comprovam a existência de união estável entre a autora e o ex-combatente.  6. A designação prévia da companheira nos registros administrativos possui natureza meramente formal e não constitui requisito constitutivo do direito à pensão especial.  7. A união estável pode ser comprovada por quaisquer meios idôneos de prova, sendo suficiente a demonstração da convivência familiar nos autos.  8. A Lei nº 8.059/1990 estabelece presunção legal de dependência econômica da companheira, dispensando prova específica de estado de necessidade ou dependência absoluta.  9. O caráter alimentar e assistencial da pensão especial de ex-combatente autoriza a manutenção da tutela antecipada para implantação imediata do benefício.  10. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, em conformidade com os Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recursos desprovidos.  Tese de julgamento:  1. A separação de fato prolongada permite a constituição de união estável juridicamente protegida, ainda que o divórcio formal tenha sido posteriormente averbado.  2. A ausência de designação prévia da companheira como…

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